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Trabalho Escravo

Conceito

De acordo com o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a dignidade humana, caracterizadas pela violação de direitos fundamentais colocando em risco a saúde e a vida do trabalhador), jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele). Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.

O termo “trabalho análogo ao de escravo” deriva do fato de que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de maio de 1888. Até então, o Estado brasileiro tolerava a propriedade de uma pessoa por outra não mais reconhecida pela legislação, o que se tornou ilegal após essa data.

Não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direito à mesma dignidade. E, portanto, nascemos todos com os mesmos direitos fundamentais que, quando violados, nos arrancam dessa condição e nos transformam em coisas, instrumentos descartáveis de trabalho. Quando um trabalhador mantém sua liberdade, mas é excluído de condições mínimas de dignidade, temos também caracterizado trabalho escravo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, através de sua relatora para formas contemporâneas de escravidão, apoiam o conceito utilizado no Brasil.

Texto retirado do site da ONG Repórter Brasil, no qual podem ser obtidas mais informações sobre o tema.

Convenções Internacionais

Tratados e convenções internacionais sobre escravidão, trabalho forçado e tráfico de pessoas:

  • Slavery Covention. Liga das Nações, 1926.
  • Convenção 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. Organização Internacional do Trabalho (OIT), Genebra: 1930.
  • Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembléia Geral das Nações Unidas, 1948.
  • American Declaration of the Rights and Duties of Man. Bogotá, 1948.
  • Protocol Amending the Slavery Convention, 1953.
  • Supplementary Convention on the Abolition of Slavery, the Slave Trade, and Institutions and Practices Similar to Slavery, 1957.
  • Convenção 105 Relativa à Abolição do Trabalho Forçado. Organização Internacional do Trabalho (OIT), Genebra, 1957.
  • International Convenant on Civil and Political Rights. Assembléia Geral das Nações Unidas, 1966.
  • Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Assembléia Geral das Nações Unidas, 1966.
  • Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, Organização dos Estados Americanos, 1969.
  • Convenção 138 Relativa à idade mínima para admissãoo no emprego, Organização Internacional do Trabalho (OIT), Genebra,1973.
  • Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Assembléia Geral das Nações Unidas, 1984.
  • Convenção sobre os Direitos da Criança.
Assembléia Geral das Nações Unidas, 1989.
  • Convenção 182 sobre a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, Organização Internacional do Trabalho (OIT), Genebra, 1999.
  • Convenção internacional sobre a proteção de direitos de todos os migrantes trabalhadores e membros de suas famílias. Assembléia Geral das Nações Unidas, 2003.
  • United Nations Convention Against Transnational Organized Crime and the Protocols Thereto. New York, 2004.

 

Legislação Nacional

Datas Importantes